A 2ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença que condenou uma indústria de implementos agrícola a indenizar um jardineiro em aproximadamente R$ 270 mil. Chamado durante seu horário de trabalho para podar palmeiras na residência de um dos sócios da empresa Irmãos Thönnigs Ltda., com sede em Carazinho (RS), o reclamante caiu de uma altura de três metros enquanto executava a tarefa. O acidente causou-lhe afundamento craniano, cegueira do olho esquerdo e uma lesão que limita os movimentos de um dos braços. Conforme a perícia, "o trabalhador tornou-se permanentemente incapaz para a atividade da sua categoria profissional". Em defesa, a empresa alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não utilizou o cinto de segurança fornecido. Porém, a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Ben-Hur Silveira Claus, da Vara do Trabalho de Carazinho, reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a a pagar ao jardineiro indenização por cinco títulos: R$ 9,6 mil de lucros cessantes; R$ 142 mil de pensionamento mensal, em parcela única; indenizações de R$ 80 mil, por danos morais, R$ 30 mil, por danos estéticos, e R$ 10 mil, por danos decorrentes de despesas médicas e de fisioterapia. Para o magistrado, ficou comprovado que o acidente ocorreu "devido às condições de insegurança no momento da tarefa". A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concluiu como "inegável a responsabilidade dos demandados pelo acidente, ao determinar a um empregado o exercício de uma atividade de risco, em altura superior a dois metros, atividade esta com a qual não tinha qualquer familiaridade, e fornecendo-lhe equipamento de proteção inapropriado". Também respondem solidariamente ao processo o sócio-proprietário Friedhelm Thönnigs da residência e a empresa Deltamaq - Indústria, Comércio e Transportes Ltda. que forma grupo econômico com a reclamada. Cabe recurso ao TST. (Proc. nº 0065200-69.2009.5.04.0561) Fonte - JC
Postado por WM Internet
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